
No dia 03/02/2026, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL apresentou parecer na AIJE nº 0600270-30.2024.6.10.0039, ajuizada pela COLIGAÇÃO PELA LIBERDADE DE TURIAÇU e por JOSÉ RIBAMAR DA SILVA JUNIOR, na qual se discutem imputações de abuso de poder político e econômico (art. 22 da LC nº 64/1990), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997) e condutas vedadas (art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/1997).
Segundo o parecer, a prova colhida na instrução indica, entre outras circunstâncias, narrativa de utilização de ônibus escolares em atos de campanha, bem como a instrumentalização de obras públicas em período eleitoral, com menções a ausência de transparência em despesas públicas e a suposta omissão de valores de campanha.
Ao término, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opinou pela procedência contra EDÉSIO JOÃO CAVALCANTI e ADONILSON ALVES RABELO, com cassação dos diplomas e inelegibilidade de EDÉSIO por 8 anos, e, ainda, pela procedência contra GRACIETE DOS SANTOS FERREIRA, com multa e inelegibilidade por conduta vedada.



