“Lar doce Lar: Quem pode chamar de seu?” é o tema do artigo de Ruy Ribeiro Moraes Cruz

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Costumeiramente, nomeamos a palavra lar como o cenário onde protagonizamos nossas histórias, expectativas, compartilhamos afetos e sentimentos. Mas, à luz do Direito Civil, o lar em sentido amplo, ou seja, “lato sensu” trata-se de uma “coisa”, da espécie de bens imóveis.

Hoje, convido você a compreender sobre algo que é comum ouvirmos, mas são poucas as pessoas que dão a devida relevância, até que a necessidade surja e e se torne imprescindível solucionar questões que envolvem inventário, venda de um imóvel, ou um problema judicial que bata à porta.

Dizem assim: “Só é dono quem registra”.

Este ditado popular pode parecer despretensioso, ora demonstrar uma lição de moral ou ter um tom ameaçador, mas é a base do sistema jurídico nacional.

Na doutrina, quando o assunto é Direito Imobiliário, existe um abismo que distingue a posse, como ato de morar e cuidar como se dono fosse, e a propriedade enquanto direito real de usar, gozar, dispor e reaver o bem.

Já em nosso contexto social, muitos cidadãos não têm consciência ou desconhecem os riscos ao seu patrimônio, pois apenas usufruem de uma casa, apartamento ou possuem há décadas um terreno, sítio, pagando o IPTU, as contas de água e energia, fazendo reformas sem se atentar se a documentação que possuem é o devido título de propriedade.

Em termos simples, a situação de vulnerabilidade apresenta-se quando existe apenas um contrato particular de compra e venda, guardado em uma gaveta, por exemplo, ou um recibo, o que indica somente se tratar de uma posse, mas não o dono legal.

Perante o ordenamento jurídico, o proprietário ainda é aquele cujo nome consta na matrícula no Cartório de Registro de Imóvel.

Como profissional da Psicologia e do Direito, encontro a oportunidade de exercer uma “Advocacia Humanizada” ao cuidar dos bens, enquanto coisa, mas também das pessoas que os habitam e tem afeto por esse patrimônio, pois vejo que as “dores” silenciosas de manter o lar nessa irregularidade são perigosas, como um doce veneno, a ser vivenciado em meio ao luto e as disputas econômicas, que deixam os envolvidos em um beco sem saída.

Com ausência do registro, a relação entre a pessoa e o bem fica invisível para o sistema oficial, restringindo a possibilidade de realizar financiamentos, dificultando *e* desvalorizando a venda legal ou garantindo uma herança tranquila para seus herdeiros.

Os danos podem se agravar se este bem possuir dívidas do “dono” anterior, como penhoras, obrigações que sequer foram realizadas por quem tem a mera posse.

Logo, o ato de registrar o imóvel em seu nome é o passo que transforma o “morar aqui” em “ser dono”, o “como se fosse”, em o verdadeiro detentor do direito de propriedade.

É a proteção vital que o seu lar, ora compreendido no Direito como “coisa” seja garantido em seu sentido pleno.

Destaca-se que situações como estas podem ser remediadas, solucionadas por orientações especializadas de um profissional do direito que escute a sua história e encontre caminhos legais para a regularização, como a usucapião, que pode ser na forma extrajudicial, que consiste um procedimento administrativo realizado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis de onde o imóvel se localiza ou por meio de ação judicial.

Ressalto que a escolha do instituto irá depender das características e especificidades do caso, a forma e o tempo como “animus domini” é exercido, os documentos possíveis de serem apresentados e a existência de algum conflito possessório, que definirá qual a melhor estratégia a ser tomada pelo advogado.

Afinal, lembre-se de que quem usa, cuida, pode ter a posse, entretanto só é dono mesmo, digo proprietário pleno do seu lar doce lar, quem tem na matrícula a segurança do registro em seu nome.

Artigo de Ruy Ribeiro Moraes Cruz – Psicólogo CRP 22-00582, Advogado OAB/MA 27106, publicado no Jornal O Imparcial