
Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal entendeu que trechos da legislação sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal contrariam dispositivos das constituições Federal e do Estado
O Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedente, nessa quarta-feira (2/9), o pedido do Ministério Público estadual para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Assistente de Fiscalização de Contratos”, “Assistente de Compras e Serviços”, “Presidente de Comissão Permanente de Licitações”, “Assistente da Comissão de Licitação”, “Tesoureiro”, “Assessor de Imprensa”, “Contador” e “Ouvidor”, constantes em anexo da Lei nº 1.045/2009, do Município de Balsas, com redação dada pela Lei nº 1.655/2023.

O entendimento é que, mesmo após a redação mais recente, dada pela Lei nº 1.655/2023, a legislação que “dispõe sobre a estruturação administrativa da Câmara Municipal de Balsas, cria o plano de cargos, carreira e vencimentos, estabelece normas gerais de enquadramento, institui tabela de vencimentos e dá outras providências”, contém cargos em comissão que nem sequer possuem descrição legislativa clara a respeito das atribuições, além de outros que possuem atribuições de cargos efetivos, por serem funções eminentemente burocráticas, técnicas e operacionais – e que deveriam ser preenchidos por meio de aprovação em concurso público.
A votação unânime dos desembargadores e das desembargadoras, com efeitos ex-nunc (de agora em diante), foi de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e ocorreu em sessão do Órgão Especial da Corte.
A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta afirma que a lei contraria dispositivos da Constituição Federal e da Constituição do Estado. Entre estas normas constitucionais, está a que determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Nova lei

O relator entendeu que a criação de uma nova lei não prejudica a análise do mérito, pois a controvérsia sobre a constitucionalidade das atribuições permanece.
O relator da Adin citou os cargos listados e entendeu que a nova lei preservou, em grande parte, o conteúdo normativo e as atribuições funcionais dos cargos questionados que constavam na lei anterior e que, portanto, deveriam ser preenchidos por meio de aprovação em concurso público.
“É constitucional submeter, ao regime de livre nomeação e exoneração, funções que, examinadas em seu conteúdo material, possuem natureza técnica, burocrática, operativa?”, perguntou o relator, que respondeu em seguida entender que não.
A partir da distinção entre regra – aprovação em concurso público – e exceção, o desembargador Nilo Ribeiro examinou a legislação municipal impugnada. Com base no Tema 1.010 do Supremo Tribunal Federal (STF), concluiu que as funções exercidas pelos cargos citados possuem natureza técnica, burocrática e permanente, não se enquadrando como cargos de direção, chefia ou assessoramento que exijam especial relação de confiança.
“Nos quadros em que a lei descreveu as funções, elas revelam a natureza predominantemente técnica, burocrática ou operacional. Naqueles em que não as descreveu, falta justamente o elemento normativo necessário para demonstrar que se enquadram na inserção constitucional”, pontuou Nilo Ribeiro Filho.
Acrescentou, ainda, que a simples alteração de nomenclatura não justifica a criação de cargos em comissão para atividades que deveriam ser preenchidas via concurso público.
O relator indeferiu o pedido de modulação de efeitos para o futuro, mantendo-se a validade apenas dos atos administrativos praticados de boa-fé e os efeitos funcionais e remuneratórios já consumados até a publicação do acórdão.
Os demais desembargadores e desembargadoras acompanharam na íntegra o voto do relator.



